Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811375-93.2024.4.05.8100 APELANTE: ROSALENI LEBRE GASTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ADEMA DA ROCHA - CE9059 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LER/DORT. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por R. L. G. em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido que visava à isenção de Imposto de Renda - IR sobre seus proventos de aposentadoria, por ser pessoa com moléstia profissional (LER/DORT), em virtude da previsão contida no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988. 2. A Parte Autora, ora Apelante, sustenta que é aposentada por invalidez de natureza acidentária e portadora de LER/DORT. Afirma que o caráter profissional da enfermidade foi reconhecido em perícia judicial realizada nestes autos e que anterior decisão judicial, transitada em julgado em 2023, reconheceu a natureza acidentária de sua aposentadoria por invalidez. Requer, assim, o reconhecimento da isenção tributária e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A União (Fazenda Nacional) sustenta a impossibilidade de interpretação extensiva do rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. Recurso de apelação conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a LER/DORT comprovadamente relacionada à atividade laboral pode ser enquadrada como moléstia profissional para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) saber qual o período alcançado pela restituição do Imposto de Renda recolhido indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria aos portadores das moléstias graves expressamente previstas em lei, cuja comprovação, em regra, depende de conclusão da medicina especializada, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e da regulamentação constante do Decreto nº 9.580/2018. 6. O rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, conforme o Tema Repetitivo 250 do STJ (REsp 1116620/BA). A taxatividade não impede, contudo, o enquadramento de determinada enfermidade na categoria normativa autônoma de "moléstia profissional" expressamente prevista no dispositivo. 7. A LER/DORT pode caracterizar moléstia profissional quando comprovada a relação de causa ou concausa entre a enfermidade e a atividade laboral. O reconhecimento depende da demonstração do vínculo entre a doença e o trabalho desempenhado. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/5/2023. 8. A perícia judicial realizada nos autos reconheceu que a patologia da Parte Autora possui relação com a atividade laboral e caracteriza doença do trabalho. O laudo registrou o desempenho de funções com uso repetitivo dos membros superiores, inclusive digitação e tarefas administrativas, por mais de uma década antes da aposentadoria. 9. O conjunto probatório também registra o reconhecimento judicial da natureza acidentária da aposentadoria por invalidez da Parte Autora, concedida em 2004. Esse elemento corrobora a relação entre a incapacidade e o exercício profissional. 10. Comprovada a natureza profissional da LER/DORT, a enfermidade se enquadra na expressão "moléstia profissional" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A Parte Autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria. 11. A restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar o prazo prescricional quinquenal. Como a presente ação foi ajuizada em 13/08/2024, a repetição do indébito alcança os valores relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 13/08/2019. 12. A anterior demanda previdenciária não interrompe a prescrição da pretensão de restituição tributária. As ações possuem objetos distintos. A demanda previdenciária destinou-se ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez de natureza acidentária. A presente demanda busca o reconhecimento da isenção tributária e a restituição do Imposto de Renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria em razão da comprovação da LER/DORT como moléstia profissional relacionada à atividade laboral e condenar a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e limitada a repetição aos valores relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 13/08/2019. 14. Condenou-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, incidentes, em relação à União (Fazenda Nacional), sobre o proveito econômico obtido pela Parte Autora e, quanto à Parte Autora, sobre o valor correspondente à parcela em que sucumbiu. Tese de julgamento: "A LER/DORT comprovadamente relacionada à atividade laboral enquadra-se como moléstia profissional para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988." _________ Dispositivos relevantes: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Decreto nº 9.580/2018, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010; STJ, 2ª Turma, REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/5/2023. fai
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.