Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal, determinando a aplicação da taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS sobre taxas de juros remuneratórios; e (ii) saber se é possível o prequestionamento dos arts. 421 do CC e 927 do CPC para fins de interposição de recursos excepcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente todas as matérias suscitadas.4. A tentativa de rediscutir fundamentos do julgado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser veiculada por recurso próprio.5. O art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para efeito de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. A mera discordância com a solução adotada não autoriza a rediscussão do mérito por meio de aclaratórios. 3. O art. 1.025 do CPC considera suficiente, para fins de prequestionamento, a simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5195354-50.2023.8.09.01285ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PLANALTINAEMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA: MÁRCIA CALIXTO DOS SANTOS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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