Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS INTEGRALMENTE VENCIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em recurso de medida cautelar, determinou a implantação provisória de salário-maternidade, o pagamento imediato das parcelas do benefício no prazo de dez dias, afastou a utilização de requisição de pequeno valor e fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento. A autarquia sustenta obscuridade do julgado, em razão da impossibilidade de cumprimento da ordem, uma vez que o período de duração do benefício já havia se encerrado quando deferida a tutela, inexistindo parcelas vincendas passíveis de implantação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado contém obscuridade ao determinar o pagamento administrativo imediato de parcelas integralmente vencidas de salário-maternidade, afastando a utilização do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor; e (ii) se é cabível a manutenção da tutela provisória e da multa cominatória diante da impossibilidade jurídica e material de cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura obscuridade a determinação simultânea de pagamento imediato das parcelas vencidas e de afastamento do regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição, sem indicação de meio juridicamente admissível para a satisfação provisória do crédito. 4. A execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não se submete ao regime constitucional de precatórios, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 45 da repercussão geral. Todavia, quando o benefício já se encontra integralmente exaurido e inexistem parcelas vincendas, a providência postulada possui natureza exclusivamente pecuniária. 5. O pagamento administrativo de parcelas integralmente vencidas antes do trânsito em julgado, por mecanismo destinado a afastar o regime do art. 100 da Constituição, mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 755 da repercussão geral. 6. Não é cabível a imposição de multa cominatória para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação materialmente inexequível ou incompatível com o regime constitucional de pagamento das condenações judiciais. 7. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes limita-se à revogação da tutela provisória e dos consectários executivos, permanecendo o exame definitivo do direito ao salário-maternidade reservado ao juízo de origem, em cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, revogar a tutela provisória anteriormente concedida e tornar sem efeito a determinação de pagamento imediato do salário-maternidade e a multa cominatória. Tese de julgamento: "1. A execução provisória contra a Fazenda Pública não autoriza o pagamento administrativo de parcelas integralmente vencidas de benefício previdenciário quando inexistem prestações vincendas, devendo ser observado o regime do art. 100 da Constituição. 2. É incabível a imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação incompatível com o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; STF, RE 889.173/MS (Tema 755 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, em consequência, alterar o julgamento do recurso de medida cautelar, negando-lhe provimento, revogar a tutela provisória anteriormente concedida e tornar sem efeito a ordem de pagamento imediato e a multa cominatória a ela vinculada. Rejeito os pedidos formulados pela parte autora, em contrarrazões, de condenação do INSS por litigância de má-fé, majoração da multa cominatória e fixação de prazo para pagamento. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2 · presidente: Luiz Claudio Flores da Cunha
Composição: Luiz Claudio Flores da Cunha (presidente); Cleyde Muniz da Silva Carvalho; Rafael Assis Alves.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
2ª Turma Recursal - Gabinete do 3º Juiz Relator
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.