Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMOS E TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para condenar solidariamente o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz ao fornecimento de insumos, materiais e tratamento médico indispensáveis ao autor, portador de luxação bilateral de quadril e lesões ulcerativas sacrais, bem como à transferência para leito de ortopedia cirúrgica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fornecer os insumos e o tratamento compete exclusivamente ao Município de Imperatriz, em razão da repartição administrativa de competências do Sistema Único de Saúde; (ii) saber se a intervenção judicial viola a fila de regulação do SUS e configura indevida interferência nas políticas públicas de saúde; (iii) saber se a cláusula da reserva do possível afasta o dever de fornecimento do tratamento; e (iv) saber se são aplicáveis ao caso os Temas 106 do STJ e 1.234 do STF. III. Razões de decidir 3. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, impondo aos entes federativos o dever de garantir o acesso integral às ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990. 4. A documentação médica comprova a imprescindibilidade dos insumos prescritos, do tratamento contínuo e da transferência para unidade hospitalar especializada, evidenciando risco concreto de agravamento do quadro clínico caso haja interrupção da assistência. 5. Nos termos do Tema 793 da repercussão geral do STF, a responsabilidade pelo fornecimento de prestações de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo a repartição administrativa de competências matéria interna da Administração Pública, insuscetível de restringir o direito do cidadão ao tratamento. 6. A atuação jurisdicional, diante da demonstração da urgência e da insuficiência da resposta administrativa, não configura afronta à fila de regulação do SUS nem indevida interferência nas políticas públicas, sobretudo quando precedida da análise de informações técnicas sobre a disponibilidade do tratamento. 7. A alegação genérica de reserva do possível não afasta a obrigação estatal, por ausência de demonstração concreta da impossibilidade financeira ou do efetivo comprometimento das políticas públicas de saúde. 8. Os Temas 106 do STJ e 1.234 do STF não incidem diretamente na hipótese, por se tratar de fornecimento de insumos terapêuticos e tratamento já inseridos na assistência pública de saúde, permanecendo íntegra a responsabilidade solidária dos entes demandados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos, materiais e tratamentos indispensáveis à preservação da saúde do paciente, não sendo oponível ao jurisdicionado a repartição administrativa de competências do SUS. 2. A reserva do possível exige demonstração objetiva da impossibilidade financeira do ente público, sendo insuficiente alegação genérica de limitação orçamentária. 3. A intervenção judicial destinada a assegurar tratamento indispensável à saúde, diante da insuficiência da resposta administrativa e do risco concreto ao paciente, não configura indevida interferência nas políticas públicas.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.