Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA NÃO REALIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, restituição em dobro de valores descontados e reparação por danos morais.2. Processo extinto em diversas ocasiões, inicialmente por ausência de pressupostos processuais e, posteriormente, por abandono da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida diante da ausência de intimações regulares do advogado da parte autora, não cadastrado no Sistema Projudi; (ii) prévia intimação pessoal, segundo a regra do §1º, do art. 485, do CPC, não realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A extinção do processo por abandono da causa depende da intimação pessoal válida da parte autora ou de seu representante legal habilitado, com prazo para manifestação, conforme art. 485, § 1º, do CPC.5. No caso, constatou-se erro procedimental, uma vez que o advogado da parte autora/apelante não foi adequadamente cadastrado no Sistema Projudi, não sendo intimado de determinação judicial, o que ensejou a extinção por abandono da causa por ausência de manifestação.6. Inexistente, ainda, intimação pessoal prévia a extinção do feito, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da ação.Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, é inválida quando ausente o devido cadastro do procurador da parte litigante a viabilizar sua intimação quanto aos atos processuais. 2. A ausência de intimação pessoal válida previamente a sentença de extinção desrespeita a norma do Código de Processo Civil.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 269, 485, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0024316-43.2016.8.09.0179, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível n. 0408010-24.2012.8.09.0162, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 23/03/2023; TJGO, Apelação Cível n. 0417904-07.2012.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe 27/09/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5762384-38.2022.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: LEYDILENA MOURA SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO E BANCO SANTANDER BRASIL SARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da ação.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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