Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, mantendo decisão que rejeitou a impugnação das executadas e determinou a retomada e a continuidade dos tratamentos multidisciplinares assegurados à exequente, sob pena de bloqueio de valores suficientes ao custeio inicial de seis meses de frequência terapêutica. As embargantes alegam contradição quanto à responsabilidade pela emissão de boletos/faturas em plano coletivo por adesão administrado por terceira empresa, omissão quanto à aplicação do Tema 1.082/STJ e omissão quanto a suposto pedido subsidiário de depósito judicial das mensalidades e coparticipações como contracautela. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à responsabilidade pela emissão de boletos ou faturas do plano de saúde; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do Tema 1.082/STJ; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar pedido subsidiário de depósito judicial de mensalidades e coparticipações como contracautela. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou ampliar a matéria devolvida ao Tribunal. O agravo de instrumento não devolve ao Tribunal, de forma específica, a tese de que a operadora estaria legalmente impedida de emitir boletos diretamente à beneficiária em razão da atuação exclusiva da administradora de benefícios e de normas regulatórias. O capítulo dos pedidos do agravo não contém requerimento autônomo ou subsidiário de intimação da beneficiária para depósito judicial das mensalidades e coparticipações vencidas ou vincendas como contracautela. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia essencial do agravo ao decidir que a alegada inadimplência da beneficiária não autoriza, em cumprimento provisório de sentença, a suspensão ou o esvaziamento da ordem judicial que assegura a continuidade do tratamento multidisciplinar. A fase executiva não comporta rediscussão da obrigação reconhecida no título judicial, e eventuais controvérsias sobre mensalidades, coparticipações, boletos, cobranças ou inadimplemento devem ser resolvidas pelas vias próprias, sem prejuízo da continuidade da assistência médica judicialmente assegurada. Não há contradição interna quando o acórdão não adota como premissa a obrigação da operadora de emitir boletos em substituição à administradora de benefícios, mas fundamenta a decisão na ausência de prova segura de causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação exequenda. O Tema 1.082/STJ, relativo à continuidade de tratamento de beneficiário em plano coletivo rescindido unilateralmente, não autoriza a parte executada a neutralizar, em cumprimento provisório de sentença, a eficácia de comando judicial específico e vigente que determina a continuidade do tratamento. A pretensão de depósito judicial como contracautela é logicamente incompatível com a razão de decidir do acórdão, segundo a qual a controvérsia patrimonial não pode condicionar, na fase processual examinada, a continuidade da assistência à saúde judicialmente determinada. A invocação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, do art. 476 do Código Civil e do Tema 1.082/STJ, para fins de prequestionamento, não altera o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.