Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06), com a aplicação do tráfico privilegiado, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O apelante requer a aplicação retroativa do ANPP, alegando o preenchimento de seus requisitos, e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP ao caso em tela, considerando a condenação pelo crime de tráfico privilegiado e o preenchimento dos requisitos legais para o acordo. A segunda questão diz respeito à concessão da gratuidade de justiça ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Ministério Público não ofereceu ANPP, nem justificou sua ausência. A sentença reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena em 2/3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite a aplicação do ANPP em casos de alteração do enquadramento jurídico, como na desclassificação para o tráfico privilegiado.4. Os requisitos do ANPP (confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime) foram preenchidos. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi considerada insuficientemente fundamentada. A jurisprudência do STJ dispensa a descrição exata dos fatos na denúncia para a concessão do ANPP, mesmo em casos de "overcharging".IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. O processo retorna à origem para análise da possibilidade de propositura do ANPP pelo Ministério Público. O pedido de gratuidade de justiça será analisado na fase de execução."1. A aplicação do tráfico privilegiado permite a análise da possibilidade de aplicação retroativa do ANPP. 2. A ausência de justificativa idônea para a não propositura do ANPP pelo Ministério Público enseja a devolução dos autos para nova análise."Dispositivos relevantes citados: Art. 28-A do CPP; art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP; STJ, HC n. 822.947/GO; Súmula 337, STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5909265-13.2021.8.09.0174 Comarca: Senador CanedoApelante: Ricardo MartinsApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto de 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06), com a aplicação do tráfico privilegiado, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O apelante requer a aplicação retroativa do ANPP, alegando o preenchimento de seus requisitos, e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP ao caso em tela, considerando a condenação pelo crime de tráfico privilegiado e o preenchimento dos requisitos legais para o acordo. A segunda questão diz respeito à concessão da gratuidade de justiça ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Ministério Público não ofereceu ANPP, nem justificou sua ausência. A sentença reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena em 2/3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite a aplicação do ANPP em casos de alteração do enquadramento jurídico, como na desclassificação para o tráfico privilegiado.4. Os requisitos do ANPP (confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime) foram preenchidos. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi considerada insuficientemente fundamentada. A jurisprudência do STJ dispensa a descrição exata dos fatos na denúncia para a concessão do ANPP, mesmo em casos de "overcharging".IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. O processo retorna à origem para análise da possibilidade de propositura do ANPP pelo Ministério Público. O pedido de gratuidade de justiça será analisado na fase de execução."1. A aplicação do tráfico privilegiado permite a análise da possibilidade de aplicação retroativa do ANPP. 2. A ausência de justificativa idônea para a não propositura do ANPP pelo Ministério Público enseja a devolução dos autos para nova análise."Dispositivos relevantes citados: Art. 28-A do CPP; art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP; STJ, HC n. 822.947/GO; Súmula 337, STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5909265-13.2021.8.09.0174, da Comarca de Senador Canedo, em que é Apelante Ricardo Martins e Apelado Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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