Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, configura nulidade por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o objetivo de que se evite decisões contraditórias e o fracionamento indevido de demandas judiciais, a reunião de processos constitui providência que se adequa ao disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, permitindo-se ao magistrado "exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1198 do STJ). 4. Ocorre que, no caso em apreço, a ação judicial foi extinta imediatamente, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora quanto à possibilidade / necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações. Observa-se, ainda, que a extinção do processo teve por fundamento uma argumentação genérica, sem clara especificação dos processos que supostamente teriam conexão com o presente feito, sendo certo que a utilização de um único demonstrativo de crédito do INSS para instruir ações diferentes não constitui motivo suficiente para a extinguir a demanda com base na litigância abusiva, visto que, na maioria dos casos, esse tipo de demonstrativos de crédito contém inúmeros registros de operações financeiras diversificadas. 5. No contexto dos autos, é evidente que a sentença vai de encontro ao princípio da não surpresa, pois, sem prévia intimação da parte autora ou determinação de emenda da inicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, baseando-se em motivos e fundamentos em relação aos quais a parte requerente deveria ter se pronunciado, mesmo se tratando de matéria que pudesse ser decidida de ofício (arts. 9º e 10 do CPC). 6. Dito isso, a extinção do processo caracterizou inequívoco error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a consequente determinação dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
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