Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO ADMINISTRADA PELO IPESP. REAJUSTE DE 11,08% NÃO APLICADO EM 2016. TEMA 52. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE APOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública e pelo IPESP contra sentença que julgou procedente pedido de aposentado pela Carteira de Previdência das Serventias, determinando o recálculo do benefício com aplicação do reajuste de 11,08% (IPC-FIPE de 2015, referente a 2016), com reflexos nas parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. As recorrentes sustentam que o Tema 52 restringir-se-ia aos já aposentados em janeiro de 2016, exigindo prova concreta de defasagem na tabela utilizada na concessão posterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese vinculante do Tema 52 alcança beneficiário cuja aposentadoria foi concedida em momento posterior a janeiro de 2016. III. Razões de decidir 3. Os proventos são calculados por tabela geral e abstrata (art. 13 da Lei Estadual nº 10.393/1970), matriz uniforme para todos os benefícios, independentemente da data de concessão. 4. A omissão do reajuste em 2016 compromete a base de cálculo de todas as concessões posteriores, não apenas dos já aposentados naquele exercício. 5. A data da aposentadoria é irrelevante, pois a defasagem da tabela fixa em lei atinge igualmente quem se aposentou depois. 6. Inexiste distinguishing, já que a causa jurídica da defasagem é única e comum a todos os segurados. 7. A defasagem prescinde de prova técnica individualizada, apurando-se por cálculo aritmético em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com ajuste dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O Tema 52 alcança benefícios concedidos após janeiro de 2016, por se fundarem na mesma tabela geral de cálculo. 2. A data de aposentação é irrelevante para a incidência do precedente vinculante. 3. A defasagem prescinde de prova técnica individualizada." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.393/1970, arts. 12 e 13; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000 (Tema 52).
Recurso desprovido, com ajuste dos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.