Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1190 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1190 do STJ, que ainda aguarda julgamento definitivo, e requer o sobrestamento do processo até a modulação dos efeitos da referida tese. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1190 do STJ; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1190. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois este enfrentou de maneira expressa as matérias devolvidas, incluindo a questão dos honorários advocatícios. 4. A suspensão determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1190 se aplica apenas a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo os presentes autos, que tramitam em instância diversa. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, quando o pagamento da Fazenda Pública ocorre por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo na ausência de impugnação. 6. A exceção prevista no § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispensa honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há expedição de precatório, não se aplica ao regime de RPV. 7. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.