Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Lucia Cezario Soares e do Banco Bradesco S.A, ambos em contrariedade a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em: i) examinar a regularidade da contratação de tarifa bancária, e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor; ii) aferir se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum adequado; iii) examinar se os honorários sucumbenciais foram fixados na origem em valor ínfimo; iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora para o cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. (ii) A instituição financeira aduziu que a contratação da cesta bancária ocorreu regularmente, agindo em conformidade com as normas previstas pelo Banco Central do Brasil. Juntou aos autos os instrumentos de contrato sob a rubrica "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 32230978 e 32230979) referentes a Pacote de Serviço e a Cesta Bradesco Expresso 4, em que constam as assinaturas eletrônicas da autora. (iii) Com base na análise dos contratos de adesão à cesta de serviços, verifica-se a ausência de requisitos essenciais para validar a contratação efetivada por meio eletrônico. Entre tais requisitos, destaca-se a falta de sinais identificadores da contratante, como a geolocalização, o dispositivo utilizado para formalização do negócio, a biometria facial e outros elementos que pudessem identificar o(a) consumidor(a). Isso sugere que os descontos foram efetuados indevidamente, já que não houve contratação válida dos serviços prestados pelo banco. (iv) É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o requerido não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu à juntada do instrumento contratual válido (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. (v) Não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. É caso, portanto, de modificar a sentença, para excluir a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (vi) No que se refere aos termos iniciais dos encargos incidentes sobre os danos materiais, os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir da efetiva ocorrência do prejuízo, que, no caso concreto, renova-se a cada desconto indevido, em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. (vii) Embora exista condenação do banco a restituir, o valor do indébito, o proveito econômico obtido com a restituição da quantia revela-se ínfimo, ainda que haja incidência da correção monetária, resulta em quantia irrisória para o fim de remunerar o advogado. Impõe-se dessa forma, a fixação da verba por equidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora conhecido e provido em parte. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso da autora conhecido e provido em parte. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.