Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO NÃO CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVELIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por associação de moradores de loteamento fechado, julgou procedentes os pedidos para condenar o demandado ao pagamento de débito atualizado no valor de R$ 118.151,11, acrescido de juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de irregularidade na citação, argumentando que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro desconhecido e entregue em endereço onde não mais residia. 3. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o imóvel gerador dos débitos teria sido alienado desde o ano de 2011, não podendo ser responsabilizado pelas obrigações decorrentes da propriedade posteriormente transferida. 4. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a validade da citação postal recebida em condomínio por terceiro, bem como a possibilidade de cobrança das taxas associativas do promitente vendedor diante da ausência de comunicação da alienação do bem à associação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação postal realizada em endereço no qual o réu não mais residia, recebida e assinada por terceiro, é válida à luz do art. 248, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se subsiste a legitimidade passiva do recorrente para responder por débitos associativos após a alegada alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A validade da citação constitui pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a observância do devido processo legal e do contraditório. 7. O art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a citação postal deve ser entregue diretamente ao citando, exigindo-se sua assinatura no recibo. Embora o § 4º do mesmo dispositivo admita o recebimento por funcionário da portaria de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a presunção de validade do ato é relativa e pressupõe que o destinatário possua efetivo domicílio no local. 8. No caso concreto, a prova documental constante dos autos evidencia que o recorrente não mais residia no endereço para o qual foi enviada a carta citatória. A certidão do Oficial de Justiça atestou que o imóvel estava ocupado por terceiros, que sequer conheciam o réu, circunstância corroborada por documento comprobatório de residência em endereço diverso. 9. A assinatura do Aviso de Recebimento por terceiro não identificado, em localidade estranha ao domicílio do recorrente, afasta a presunção de ciência da demanda, configurando violação ao devido processo legal e comprometendo o exercício do direito de defesa. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mudança de endereço do destinatário afasta a presunção de validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC, ensejando a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade da citação postal quando realizada em endereço não correspondente ao efetivo domicílio do citando. 11. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive a decretação da revelia e a sentença de procedência, nos termos do art. 280 do CPC, restando prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, diante da necessidade de regular reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e os atos processuais subsequentes à citação inválida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 248, §§ 1º e 4º; 280; 344; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.608/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8000055-86.2025.8.05.9000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 27.08.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.