Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A CORRÉU ABSOLVIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO REITERADO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu Erick da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e reconheceu, em favor de Marcos Vinícius, a causa de diminuição do tráfico privilegiado. A acusação pretende a condenação de Erick pela guarda e comercialização, em concurso de agentes, de 78,7 gramas de maconha, fracionados em onze porções e escondidos em área pública, bem como o afastamento da minorante aplicada a Marcos, em razão de seu histórico infracional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram, além de dúvida razoável, que Erick concorreu para a guarda ou comercialização do entorpecente; (ii) estabelecer se a prática reiterada, grave, específica e temporalmente próxima de atos infracionais análogos ao tráfico evidencia a dedicação de Marcos a atividades criminosas e impede a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) determinar os efeitos do afastamento do redutor sobre a pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIRA condenação criminal exige prova da autoria que supere a dúvida razoável, pois o princípio do in dubio pro reo impede a imposição de sanção penal fundada em suspeitas ou presunções.Os depoimentos policiais não demonstram que Erick manipulou o entorpecente, acessou o esconderijo ou participou da guarda das onze porções, pois os agentes, posicionados a aproximadamente duzentos ou trezentos metros, não identificaram com segurança quem depositou o objeto na grama nem o conteúdo entregue a terceiro não abordado.A ausência de droga, balança, embalagens, anotações ou outros instrumentos relacionados à traficância em poder de Erick impede que a quantia de aproximadamente R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sua presença no local e sua amizade com Marcos comprovem vínculo subjetivo ou divisão consciente de tarefas.A revelia prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal apenas autoriza o prosseguimento do processo sem a presença do acusado e não produz confissão ficta, inversão do ônus da prova ou presunção de veracidade da imputação.A dúvida razoável quanto ao domínio, à disponibilidade e à ciência de Erick sobre o entorpecente impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.A incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.Os atos infracionais praticados durante a adolescência não caracterizam reincidência ou maus antecedentes, mas podem demonstrar dedicação a atividades criminosas quando revelam envolvimento grave, reiterado, específico e contínuo com práticas delitivas.O registro de quatro atos infracionais análogos ao tráfico, praticados entre maio de 2019 e abril de 2020, seguido de novo fato da mesma natureza em setembro de 2020, evidencia continuidade relevante na mercancia ilícita e afasta a condição de traficante eventual ou ocasional.A manutenção de onze porções individualizadas de maconha escondidas em área pública conhecida pela intensa comercialização de drogas reforça, em conjunto com o histórico infracional, a conclusão de que Marcos se dedica a atividades criminosas.O afastamento da minorante torna definitiva a pena de Marcos em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, pois a pena-base permanece no mínimo legal, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não permitem a redução abaixo desse patamar e não incidem outras causas de aumento ou diminuição.A quantidade da pena, a primariedade técnica e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial semiaberto, sem que a natureza e a quantidade da droga apreendida imponham, isoladamente, o regime fechado.A pena definitiva superior a quatro anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova da autoria além de dúvida razoável, não bastando a presença do acusado em local conhecido pela traficância, a posse isolada de dinheiro ou a amizade com pessoa encontrada na posse do entorpecente. 2. A revelia do acusado no processo penal não produz confissão ficta, não inverte o ônus probatório e não autoriza a presunção de veracidade da imputação. 3. O histórico reiterado, grave, específico e temporalmente próximo de atos infracionais análogos ao tráfico pode demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. O afastamento do tráfico privilegiado e a fixação da pena em cinco anos de reclusão impedem a substituição por penas restritivas de direitos, sem obstar a adoção do regime inicial semiaberto quando favoráveis as demais circunstâncias.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 386, VII, e 593; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º, e 44, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, EREsp nº 1.916.596/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC nº 698.311/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, Súmula 231; TJPR, Apelação Criminal nº 0002688-02.2024.8.16.0024, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002607-56.2023.8.16.0196, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 13.03.2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.