Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO À CONSUMIDORA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. DEDUÇÃO DO VALOR NOMINAL TRANSFERIDO EM 2018. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÁLCULO UNILATERAL DO BANCO NÃO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE NOVA CONTA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, homologou cálculo da Contadoria Judicial, reconheceu como pertencente à exequente a quantia de R$ 50.148,65, determinou a devolução de R$ 2.781,95 ao executado e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. O título executivo reconheceu a nulidade do empréstimo consignado, condenou o banco à repetição em dobro dos descontos e ao pagamento de danos morais, determinando a compensação da condenação com a quantia creditada na conta da consumidora. O banco sustenta que a Contadoria deduziu apenas o valor nominal de R$ 6.154,57, transferido em 17 de outubro de 2018, sem a correspondente correção monetária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o valor disponibilizado à consumidora deve ser compensado pelo seu montante nominal ou atualizado monetariamente até a data-base do cálculo. III. Razões de decidir O cálculo judicial efetivamente contemplou a compensação determinada pelo título, razão pela qual não procede a alegação de ausência completa de abatimento. A quantia foi, entretanto, deduzida por seu valor histórico, embora o crédito exequendo tenha sido atualizado até dezembro de 2025. A compensação deve ocorrer entre valores atualizados para a mesma data-base, sob pena de comparação entre grandezas econômicas temporalmente distintas e de esvaziamento parcial do comando contido no título executivo. Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil, devendo ser evitado o enriquecimento sem causa. A correção monetária do valor creditado não constitui remuneração ou penalidade, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Sobre o valor disponibilizado não incidem juros remuneratórios, tarifas ou encargos previstos no contrato declarado nulo. O reconhecimento do erro pontual não autoriza a adoção integral do cálculo unilateral do banco, que não demonstrou ter observado todos os componentes do título executivo, inclusive as parcelas descontadas durante o curso do processo. Necessidade de retorno dos autos à origem para retificação da conta pela Contadoria Judicial, com posterior manifestação das partes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Na compensação determinada em título judicial decorrente da nulidade de contrato bancário, o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser corrigido monetariamente desde a data do crédito até a data-base do cálculo, para que seja abatido do montante da condenação, sem incidência dos juros remuneratórios e demais encargos previstos no negócio declarado nulo.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.