Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVERSÃO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao reverter o julgamento em favor da parte embargante, deixou de se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante o reconhecimento do êxito da embargante no mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios após a reversão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado, embora tenha enfrentado o mérito da controvérsia e revertido o julgamento em favor da embargante, deixou de se manifestar sobre a sucumbência e a consequente fixação de honorários advocatícios. A reversão do julgamento implica a inversão da sucumbência, impondo à parte vencida o dever de arcar com honorários advocatícios, conforme previsão expressa do art. 85, § 2º, do CPC. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a ausência de fixação de honorários em caso de provimento do recurso configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A ausência de fixação de honorários advocatícios em acórdão que reverte o julgamento configura omissão sanável por embargos de declaração. A reversão do julgamento impõe a inversão da sucumbência, com a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1111067-75.2022.8.26.0100, Rel. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03.11.2024; TJ-MG, ED nº 1002413-33.3458.19.003, Rel. Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805128-55.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.