Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente da legitimidade ativa dos embargantes, condenando a embargada/exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. O recurso visa a inverter a responsabilidade pela sucumbência, atribuindo-a aos embargantes/apelados, sob o argumento de que eles teriam dado causa à continuidade do processo ao não comunicarem sua exclusão da execução principal, decidida em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos à execução extintos por perda superveniente da legitimidade ativa, aplicando-se o princípio da causalidade, quando a definição da ilegitimidade passiva na execução principal foi objeto de recursos interpostos pela própria parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, determina que a parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento indevido da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo em caso de extinção do processo por perda do objeto. 4. A responsabilidade pela continuidade dos embargos à execução recai sobre a exequente/apelante, pois foi sua a iniciativa de interpor recursos (Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial) contra a decisão que excluiu os executados/apelados do polo passivo da execução, mantendo a questão da legitimidade sub judice. 5. A conduta processual da exequente, ao insistir na manutenção dos devedores na execução mesmo após decisão favorável a eles, foi o fator determinante para o prosseguimento dos embargos, que funcionaram como medida de autodefesa e prudência para os executados enquanto a questão não transitava em julgado. 6. É contrário à boa-fé processual e ao direito de defesa exigir que a parte embargante peça a extinção de sua defesa enquanto a parte adversa ainda busca, ativamente, reverter a decisão que a beneficiava. 7. A jurisprudência reconhece que a manutenção de uma demanda por iniciativa da parte exequente, mesmo após o reconhecimento de sua inviabilidade, justifica sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em embargos à execução extintos por perda superveniente da legitimidade ativa, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, recai sobre a parte exequente que, por meio da interposição de recursos, prolongou a discussão sobre a legitimidade passiva na ação principal e, consequentemente, deu causa à continuidade da ação incidental de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 10 e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5372683-07.2025.8.09.0087, Rel. Des. BRENO CAIADO, julgado em 16/10/2025.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.