Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. TEMA 1.282/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul-Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação indenizatória regressiva ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., em razão de valores pagos a segurados por danos em equipamentos decorrentes de evento elétrico. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.282/STJ, à distribuição do ônus da prova, à suficiência dos laudos de oficina, à distinção entre "origem elétrica" do dano e "falha na rede pública de distribuição", à necessidade de prova oral e à utilização do Módulo 9 do PRODIST como parâmetro de suficiência probatória. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.282/STJ e à valoração das provas relativas ao nexo causal entre a oscilação de energia e os danos suportados pelos segurados. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.282/STJ, pois o acórdão reconheceu que a sub-rogação da seguradora se limita aos direitos materiais do consumidor segurado, sem transferência de prerrogativas processuais consumeristas, afastando a inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor. A conclusão do julgamento decorreu da análise do conjunto probatório, considerado suficiente para demonstrar o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos indenizados pela seguradora, especialmente diante da juntada de apólices, registros de sinistros, laudos técnicos e comprovantes de pagamento das indenizações securitárias. A alegação de indevida transferência do ônus probatório à concessionária revela inconformismo com a valoração da prova, pois o acórdão partiu da premissa de que a seguradora comprovou o fato constitutivo de seu direito, enquanto a concessionária não apresentou elementos capazes de afastar o nexo causal ou demonstrar causa excludente de responsabilidade. A distinção entre "origem elétrica" do dano e "falha na rede pública de distribuição" foi enfrentada de modo suficiente, tendo o acórdão concluído que os equipamentos foram danificados por grande oscilação de energia decorrente de descarga ou sobrecarga elétrica, sem prova em sentido contrário acerca da regularidade do fornecimento. Os laudos de oficina foram considerados aptos à solução da controvérsia, inclusive à luz do Módulo 9 do PRODIST, da Resolução Normativa ANEEL n.º 956/2022, segundo o qual, em pedidos de ressarcimento por danos elétricos, a existência do dano pode ser examinada por laudo de oficina ou verificação assinada por pessoa com capacitação técnica. Não há omissão quanto à prova oral ou ao julgamento antecipado, pois o acórdão consignou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária nova dilação probatória. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. O Tema 1.282/STJ impede a transferência automática à seguradora sub-rogada de prerrogativas processuais consumeristas, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento do nexo causal com base no conjunto probatório produzido nos autos. Em ação regressiva securitária por danos elétricos, laudos técnicos de oficina, registros de sinistro, apólices e comprovantes de pagamento podem ser considerados suficientes para demonstrar o dano, o nexo causal e o direito de ressarcimento, quando ausente prova idônea em sentido contrário pela concessionária. A utilização do Módulo 9 do PRODIST como parâmetro para aferição da suficiência de laudos técnicos não configura vício declaratório, mas fundamento de valoração probatória, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.282.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.