Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de alteração da fração para o cálculo da progressão de regime. O agravante pretendia a aplicação da fração de 40%, prevista no art. 112, V, da LEP. Ele alegou não ser reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, pois sua condenação anterior era por homicídio qualificado e a posterior por tráfico de drogas. A decisão agravada manteve a fração de 60%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por homicídio qualificado e a posterior por tráfico de drogas configuram reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. O objetivo é determinar se a fração de 60% para progressão de regime, prevista no art. 112, VII, da LEP, deve ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante possui condenação anterior por homicídio qualificado, com trânsito em julgado prévio à prática do delito de tráfico de drogas. 4. Para a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não se exige identidade entre os tipos penais. É suficiente que os crimes cometidos sejam hediondos ou equiparados. 5. O entendimento está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.084. Este tema pressupõe a inexistência de reincidência em crime hediondo ou equiparado para a incidência da fração mais benéfica. 6. A reincidência específica, para fins de progressão de regime, caracteriza-se pela reiteração na prática de crimes hediondos ou equiparados, ainda que de espécies distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, para fins de progressão de regime, configura-se pela reiteração na prática de delitos dessa natureza, ainda que de espécies distintas. 2. A condenação anterior por homicídio qualificado e a posterior por tráfico de drogas caracterizam reincidência específica, aplicando-se a fração de 60% para progressão de regime." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, V, e 112, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.084. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N 5449320-32.2026.8.09.0000 Comarca : Goianésia Agravante : Érico Mercier Ramos Agravado : Ministério Publico Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.