Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Disciplinar Grave. Desobediência a Ordem de Agente Penitenciário. Pretensão apreciada no HC 1.015.603/SP. Agravo Desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se questionava a homologação de falta disciplinar grave atribuída ao agravante, decorrente de recusa em se submeter ao procedimento de revista na unidade prisional. 2. O procedimento disciplinar foi instaurado com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatório conclusivo, que indicaram desobediência e desrespeito do agravante. A falta grave foi homologada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de execução. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido por ausência de prequestionamento, inexistência de paradigmas e impossibilidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial subsequente também não foi conhecido por ausência de impugnação específica. 4. A pretensão de afastamento da falta grave já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.015.603, (DJEN de . 8/9/2025) 5. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.