Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de cobranças indevidas na conta da autora, condenando os réus à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) definir se a majoração da indenização por danos morais é cabível; (ii) verificar a regularidade da contratação do seguro questionado e a consequente validade das cobranças. III. Razões de decidir 3. Constatada a ausência de comprovação da anuência da parte autora na contratação do serviço bancário, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da cobrança (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Configuração de dano moral in re ipsa, dada a inclusão indevida de serviço sem autorização expressa da consumidora, causando prejuízo financeiro e transtornos. 5. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Devido à natureza indevida da cobrança, aplicável a repetição em dobro dos valores debitados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de serviço bancário sem autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e gera direito à repetição em dobro dos valores pagos. 2. O dano moral é presumido quando a cobrança indevida afeta diretamente a esfera patrimonial e psicológica do consumidor.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer dos recursos e negar provimento tanto ao 1º quanto ao 2º recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.