Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de restituição de valores e indenização por danos morais, movida pela agravante contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de se tratar de julgamento exauriente do recurso, o exame deve ser feito em caráter perfunctório, próprio de tutela de urgência; a probabilidade do direito vindicado deve estar visível de plano ao magistrado, sem necessidade de maiores incursões. 4. A má qualidade das cópias juntadas à inicial impede o cotejo entre o valor dos descontos e a renda da agravante, obstaculizando a verificação da plausibilidade do direito alegado. 5. A questão pode ser reanalisada após a contestação da instituição financeira, oportunidade em que ela deve provar minimamente a existência da relação, ou seja, a tutela pretendida pode ser deferida a qualquer momento caso atendidos os requisitos autorizadores de sua concessão. 6. Quanto ao perigo da demora, o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil determina que o magistrado deve levar em conta o risco de reversibilidade da medida. Numa interpretação reversa do dispositivo legal, caso a agravante logre êxito em comprovar a inexistência do vínculo contratual, ela eventualmente receberá de volta, em dobro e corrigidos, os valores descontados, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os EAREsp 664.888, EAREsp 676.608, EAREsp 600.663, EAREsp 622.897 e EREsp 1.413.542. 7. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão que negou a tutela antecipada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: "A tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de contrato quando a documentação juntada não permite a adequada verificação dos valores descontados e quando a eventual procedência do pedido assegura a restituição em dobro e corrigida dos valores". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664.888, Corte Especial; STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial; STJ, EAREsp 600.663, Corte Especial; STJ, EAREsp 622.897, Corte Especial; STJ, EREsp 1.413.542, Corte Especial.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.