Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto na Lei nº 11.343/2006, com apreensão de 6g de maconha, 6g de crack, dois aparelhos celulares e R$ 90,00, tendo a prisão sido convertida em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva da paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; analisar a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, diante da afirmação de que a paciente não possui vínculo com o imóvel onde se deu a apreensão dos entorpecentes; e examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis e do quadro de saúde psiquiátrica da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que se refere à tese de negativa de autoria, fundada na alegação de que a paciente não possui vínculo com o imóvel onde se deu a apreensão dos entorpecentes, porquanto estaria no local apenas em visita, cumpre destacar que a matéria não é cognoscível na via eleita, porquanto sua análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de drogas de naturezas distintas, inclusive crack, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Ademais, constatada a existência de outro processo criminal por delito da mesma natureza, no qual a paciente foi beneficiada com liberdade provisória apenas três dias antes dos fatos ora apurados (processo nº 0200818-52.2026.8.06.0312), circunstância que demonstra reiteração delitiva em curto lapso temporal e risco concreto à ordem pública. Aplicação da Súmula nº 52 do TJCE. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo de reiteração delitiva. 7. Pedido subsidiário de prisão domiciliar não apreciado pelo juízo de origem, configurando supressão de instância, o que impede sua análise por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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