Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual Civil e Tributário - Execução Fiscal - Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Sócio - Responsabilidade - Penhora. Insuficiente. Admissibilidade, dos Embargos do Devedor. Lei nº 6830/80 (arts. 15, II, 16, § 1º, 18 e 40). CPC, artigos 646, 667, II, 685, II, e 737, I. Verba Honorária (art. 20, CPC). Súmulas 7/STJ e 389/STF. 1. Inexistindo suficientes bens do executado para cobrir ou para servir de garantia total do valor da dívida exeqüenda, efetivada a constrição parcial e estando previsto o reforço da penhora, a lei de regência não impede o prosseguimento da execução, pelo menos, para o resgate parcial do título executivo. Ficaria desajustado o equilíbrio entre as partes litigantes e constituiria injusto favorecimento ao exeqüente a continuação da constrição parcial, se impedido o devedor de oferecer embargos para a defesa do seu patrimônio constrito. Se há penhora, viabilizam-se os embargos, decorrentes da garantia parcial efetivada com a penhora. 2. Vigorando o princípio da separação dos patrimônios, só responderão os sócios por dívidas tributárias da sociedade, quando, na qualidade de gerentes, representantes ou diretores, praticarem ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, II, CTN). Ainda assim, sua responsabilidade está condicionada à impossibilidade de a sociedade arcar com seus débitos, à vista da inexistência de solidariedade.3. Os débitos fiscais não são imprescritíveis, porém o prazo prescricional não flui durante o caminhamento processual, recomeçando por inteiro quando cessado o justo motivo da intermitência. 3. É inadmissível o exame dos critérios para a fixação da variação percentual dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, CPC), apreciação entregue à soberania das instâncias ordinárias (Súmulas 7/STJ e 389/STF). 4. Recurso sem provimento.
VI - Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa." (REsp 141.516-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 30.11.98). Concluído o necessário memento, cativo ao exame da questão cinge-se à algemada à fixação dos honorários advocatícios, colocando essa específica questão sob exame, descerra-se que a pretensão recursal almeja a redução do percentual da verba honorária, já reduzido para 10%. No plano do percentual, a análise é inadmissível, uma vez que a sua fixação depende de circunstâncias fáticas, conforme lineado no § 3º, art. 20, CPC, apreciação reservada à soberania das instâncias ordinárias, portanto, escapando da competência desta Corte. É a aplicação das Súmulas 7/STJ e 389/STF, que alcança o Recurso Especial. Confluente aos fundamentos aduzidos, pertinentes à realidade processual examinada, a trato de questões jurídicas debatidas doutrinariamente e assoalhadas nos Pretórios, decido negar provimento ao recurso (art. 557, CPC). Publique-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.