Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente O recurso embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e incidência da . Súmula n. 315/STJ 2. . A agravante sustenta que o acórdão embargado teria Fundamentos do agravo interpretado a norma federal e julgado o mérito do recurso especial. Tal fato legitimaria o conhecimento dos embargos de divergência e evidenciaria o dissídio quanto ao alcance jurídico da confissão espontânea. 3. . Pretensão de provimento do agravo regimental para afastar o indeferimento Pedido liminar dos embargos de divergência e reconhecer o dissídio jurisprudencial; subsidiariamente, submissão do agravo ao colegiado para afastamento dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial em razão de óbice processual ) relativo à ausência de prequestionamento. (Súmula n. 211/STJ 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e dissídio jurisprudencial aptos a ensejar embargos de divergência quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea em contexto no qual se reconhece que a confissão foi prestada exclusivamente por corréu, sem constatação de efetiva confissão da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe divergência entre acórdãos de órgãos fracionários desta Corte quanto à interpretação de lei federal após efetivo julgamento do mérito do recurso especial. 7. No acórdão apontado como embargado, a tese relativa ao reconhecimento da confissão espontânea não foi conhecida em razão da ausência de prequestionamento, o que impede a instauração de embargos de divergência. 8. Conforme entendimento consolidado desta Corte, são inadmissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado, devendo incidir a Súmula n. 315/STJ. 9. O acórdão embargado consignou que a confissão espontânea foi prestada exclusivamente por corréu, de modo que, ausente constatação de efetiva confissão da embargante, a discussão travada naquele julgamento não se confunde, fática e juridicamente, com o paradigma em que se examinou a não aplicação da atenuante ao réu que confessara o crime. 10. A inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, aliada à circunstância de que a questão de fundo não foi conhecida em recurso especial, revela que os embargos de divergência foram manejados como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com sua natureza, impondo-se manter o indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça exigem, para sua admissibilidade, que o acórdão embargado tenha apreciado o mérito do recurso especial, não se admitindo o recurso quando a questão foi obstada por óbice processual, nos termos da Súmula n. 315, STJ. 2. A inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, especialmente quando reconhecido que a confissão espontânea foi prestada exclusivamente por corréu, afasta o cabimento de embargos de divergência destinados a discutir a incidência da atenuante da confissão espontânea. 3. Embargos de divergência não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reabrir discussão de mérito não conhecida em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, Código Penal, III, “d”, e ; art. 266; art. 65, art. 67; Súmula n. 211/STJ . Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos , Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, EAREsp 2.423.019/SC DJe 07.03.2024.
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