Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL REPUTADA ILEGÍVEL. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO SOUSA BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de alongamento de crédito rural com pedido de exibição incidental de documentos e tutela provisória de urgência, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A parte autora alegou desenvolver atividade rural em regime de produção agropecuária e ter celebrado operação de crédito rural no valor aproximado de R$ 630.000,00. Sustentou comprometimento de sua capacidade econômico-financeira em razão de fatores climáticos adversos e frustração produtiva, com consequente inadimplemento e necessidade de prorrogação da dívida rural. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio, ou demonstração de vínculo com o titular do documento, além de documentos pessoais legíveis. Após manifestação da parte autora e juntada documental, sobreveio sentença de extinção do feito ao fundamento de persistência das irregularidades. Em recurso, a parte autora sustentou excesso de formalismo, ausência de previsão legal para exigência de comprovante de residência em nome próprio, afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e violação à primazia do julgamento de mérito, requerendo a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura requisito indispensável ao regular processamento da demanda; e (ii) saber se a alegada insuficiência documental autorizava a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 adota diretriz interpretativa voltada à cooperação processual, ao aproveitamento dos atos processuais e à primazia do julgamento de mérito, cabendo ao magistrado oportunizar o saneamento de vícios processuais passíveis de correção. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil não estabelecem a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável ao exercício do direito de ação. A imposição de exigência não prevista em lei institui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. A parte autora apresentou esclarecimento quanto ao comprovante residencial juntado aos autos, informando residir no endereço constante do documento, cujo titular seria seu genitor. Ainda que necessária complementação documental, a providência adequada seria o saneamento processual, e não a extinção imediata da demanda. A alegada insuficiência de legibilidade dos documentos pessoais também não justifica a extinção do processo quando existente demonstração de intenção inequívoca de cumprimento da determinação judicial. O formalismo processual não pode restringir indevidamente o exercício do direito fundamental de ação. O acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional exigem interpretação processual compatível com a solução substancial da controvérsia. Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de contraditório regular e de instrução processual apta ao imediato exame da pretensão deduzida. Impõe-se a cassação da sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem, com regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de promover o regular processamento da demanda, observadas as diretrizes da cooperação processual, instrumentalidade das formas e primazia da solução de mérito. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito legal indispensável à regular formação da petição inicial. 2. O dever de cooperação processual impõe o saneamento de vícios documentais passíveis de correção antes da extinção do processo. 3. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas afastam soluções processuais fundadas em formalismo excessivo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319; CPC, art. 320; CPC, art. 321; CPC, art. 485, I; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.