Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE REDUZIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, NATUREZA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA E APREENSÃO DE PETRECHO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PENA RECALIBRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Maria das Graças Rodrigues da Silva contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de 250 dias-multa. A defesa requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de ausência de prova da destinação mercantil da substância apreendida, consistente em 3g de crack. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a pequena quantidade de droga apreendida autoriza a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal; e (ii) estabelecer se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em sua fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Definitivo, que atestam a apreensão de 3g de crack. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, mostram-se coerentes, harmônicos entre si e alinhados ao conjunto probatório, possuindo idoneidade para fundamentar a condenação. 5. A condição funcional dos agentes públicos não compromete a credibilidade de seus relatos, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de perseguição ou má-fé policial. 6. As circunstâncias da prisão evidenciam a destinação comercial da droga, pois a apelante ocultou o entorpecente em suas partes íntimas logo após recebê-lo do corréu que tentava fugir da abordagem policial, tendo sido apreendidos ainda 30 sacos de dindim e dinheiro trocado. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não autoriza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, devendo o julgador analisar o contexto fático-probatório integral, nos termos do art. 28, § 2.º, da Lei nº 11.343/2006. 8. A versão defensiva de que a substância destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, permaneceu isolada e desacompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a infirmar a acusação. 9. Frise-se que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a condição única de usuária da apelante, não cumprindo, portanto, o disposto no art. 156 do CPP, pois a versão exculpatória mostra-se isolada do acervo de provas produzidos ao longo do processo. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e inexistem elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 11. A apreensão de apenas 3g de crack não justifica a redução da minorante em fração inferior a 2/3, especialmente diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação criminosa da apelante. 12. Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, a pena deve ser redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal. 2) Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal. 3) A reduzida quantidade de entorpecente apreendido, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do agente, autoriza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Dispositivos legais citados: CPP, arts. 155 e 156. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2.º, 33, caput, e § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1698767/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, DJe 14/09/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.602.399/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, DJEN 23/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.034/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0201683-82.2024.8.06.0300, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 06/05/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0262220-39.2022.8.06.0001, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 11/02/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0210072-46.2025.8.06.0001, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 24/02/2026.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.