Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração aos arts. 6º, II, e 59 da e ao III, do CPC. Lei n. 11.101/2005, art. 924, 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial e a possibilidade de sua extinção em razão da novação do plano e da limitação temporal do período de suspensão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o da art. 59 Lei n. 11.101/2005 impede a extinção do cumprimento de sentença e exige sua suspensão até a quitação integral do crédito; (ii) saber se o º, II, da impõe art. 6 Lei n. 11.101/2005 a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor sujeito à recuperação judicial; e (iii) saber se o III, do CPC autoriza a extinção por satisfação do art. 924, débito sem o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à limitação temporal do º, § 4º, art. 6 da suficiente para manter o acórdão recorrido. Lei n. 11.101/2005, IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o Tese de julgamento recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido”. arts. 6º, II e § 4º, e 59; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 924, III, e 85, § 11. STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.