Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques decorrentes de falha na gestão da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há apenas uma questão em discussão: estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial para sua contagem se dá na data do saque integral dos valores, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. 4. Proposta a ação após o transcurso de mais de dez anos da data do saque integral, como se verifica no presente caso, resta configurada a prescrição, sendo irrelevante a data de obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos nos termos do art. 205 do Código Civil e o prazo prescricional tem início na data do saque integral dos valores, conforme o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 12. CF/1988, art. 109; CC, art. 205; CPC, art. 927, III; LC nº 8/1970, art. 5º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 13. STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.