Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. QUANTIDADE SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. CADUCIDADE DOS MESES EXCEDENTES. ATO CONCESSIVO. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), determinou que as férias dos membros do Ministério Público seriam iguais às dos Magistrados, cabendo à respectiva Lei Orgânica Estadual regular a sua concessão. 2. O art. 162 da Lei Complementar n.º 19/1994, do Estado da Paraíba, determina que as férias dos membros do Parquet poderão ser acumuladas, "por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de 02 (dois) meses". 3. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35/1979), erigida como parâmetro pela Lei 8.625/1993, em dispositivo de teor semelhante, também estatui, em seu art. 67, § 1º, que as férias "somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses." 4. O ato editado pela Procuradora-Geral de Justiça, ao cancelar o direito às férias que excediam aos 2 (dois) meses, tão-somente aplicou a legislação cabível, pelo que não há falar em ilegalidade. Na verdade, no exercício do poder de autotutela, a Administração apenas corrigiu a mácula dos atos anteriores que deferiram a fruição de férias atingidas pela caducidade. 5. O fato de haver sido concedido o direito ao gozo das férias que extrapolavam o limite de 2 (dois) meses, não obsta seja anulada a concessão, uma vez constatada a ilegalidade do ato, pois, quando praticado em desconformidade com a lei, não gera direito adquirido. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 6. O exercício do direito de férias, consagrado pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, deve ser efetivado segundo os critérios estabelecidos pela lei de regência da respectiva categoria. 7. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.