Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E CONTRACHEQUE AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO REGULAMENTAR RESPEITADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.º 11.150/2022 CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E RESPEITO À FASE CONCILIATÓRIA DO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A recorrente pretendia a limitação imediata dos descontos bancários em contracheque e conta-corrente ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência voltada à limitação de descontos de empréstimos bancários ao teto de trinta por cento em contexto de alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em demanda fundada em superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme estabelece o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a constitucionalidade do parâmetro regulamentar de R$600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto n.º 11.150/2022. 3. Remanescendo à disposição do consumidor quantia superior ao parâmetro regulamentar do mínimo existencial após os descontos das obrigações, resta preservada sua subsistência básica sob o critério objetivo legal. 4. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, não se aplicando por analogia a limitação percentual reservada ao crédito consignado em folha de pagamento. 5. A concessão de medida antecipatória isolada subverte a lógica do procedimento conciliatório e global previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese firmada: "A limitação imediata de descontos bancários em sede de tutela provisória no procedimento do superendividamento pressupõe a demonstração inequívoca de violação do parâmetro objetivo do mínimo existencial, sendo inviável a aplicação analógica da limitação de trinta por cento aos débitos de conta-corrente livremente pactuados." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A; Lei n.º 14.181/2021; Decreto Federal n.º 11.150/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJRR – AgInst 9001369-49.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026; TJRR – AgInst 9000546-75.2026.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 15/06/2026; TJRR – AgInst 9004136-94.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 03/06/2026, public.: 03/06/2026.
acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.