Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. No tocante a violação apontada aos artigos 996 do CPC/2015; 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014 e 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/1990, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A Corte de origem solucionou a controvérsia sob fundamento suficiente de que a seguradora não possui legitimidade, no caso, para recorrer da decisão que inadmite o ingresso da Caixa Econômica Federal na ação, por constituir questão que apenas poderia ser suscitada por meio de Agravo de Instrumento eventualmente proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse de integrar a lide. 3. Na espécie, considerou o Tribunal a quo tratar-se de mera assistência simples da CEF no processo, tendo em vista faltar relação jurídica entre o mutuário e a empresa pública, na qualidade de administradora do FCVS. Assim, a questão atinente ao interesse da Caixa no feito e à consequente competência da Justiça Federal nem sequer foi apreciada, diante da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, tal como reconhecido pela instância ordinária. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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