Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 928 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Pretende-se a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para posse para uso próprio ou aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi demonstrada por laudos periciais e autos de apreensão, que indicaram a presença de cocaína e canabinoides em diversas embalagens, apreendidas em local vinculado ao réu. 4. A autoria delitiva foi confirmada por depoimentos de policiais em juízo, corroborados por mensagens em celular e elementos de organização da droga para mercancia, configurando o tipo penal do art. 33, caput. 5. A desclassificação para o art. 28 foi afastada pela expressiva quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como pelo contexto de apreensão. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado também foi rejeitado, ante indícios de vínculo do réu com organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de laudos periciais, apreensão de drogas em invólucros prontos para comercialização e depoimentos harmônicos de policiais militares constituem prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas. 2. A forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão afastam a possibilidade de desclassificação para posse para uso próprio. 3. O envolvimento do agente com organização criminosa impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.”. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 29282672), esta apresentou as suas contrarrazões (ID nº 29969320). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 29282668). Em juízo de conformidade, friso que NÃO CONSTATEI a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 — Da alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 O Recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado apenas com base em “indícios” de vínculo com organização criminosa. Defende que tais indícios não seriam suficientes para impedir a incidência da minorante, especialmente porque não ostentaria outros processos em seu desfavor, nunca teria sido preso ou conduzido à delegacia por suspeita de tráfico e não haveria comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa. Afirma, ainda, que, apesar da quantidade de substância encontrada, não teriam sido apreendidos apetrechos usualmente utilizados para fins de mercancia, tais como balança de precisão, tesouras, plástico filme, saquinhos zip lock e dinheiro em espécie, razão pela qual deveria incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que não estavam preenchidos os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois haveria elementos indicativos de dedicação do acusado à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa. Constou da ementa do julgado: “O reconhecimento do tráfico privilegiado também foi rejeitado, ante indícios de vínculo do réu com organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena.” No voto condutor, o Tribunal consignou expressamente: “Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de ‘tráfico privilegiado’, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.” O acórdão recorrido também destacou que o juízo sentenciante afastou a benesse em razão da dedicação do acusado à atividade criminosa, nos seguintes termos: “No presente caso, conforme fundamentou o juízo a quo, ‘inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LAD em vista a reiteração delituosa específica do réu no tráfico de drogas. O acusado não preencheu todos os requisitos elencados para a concessão da benesse, visto que se dedica a atividades criminosas’.” Ainda sobre o ponto, o acórdão assentou: “No tocante à pretensão defensiva de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), verifica-se que o juízo sentenciante afastou sua incidência, por entender presentes elementos que indicam a dedicação habitual do acusado à atividade criminosa.” E concluiu: “Segundo consta do Relatório de Missão elaborado pela Polícia Civil, o réu exercia a função de ‘soldado’ de facção criminosa, mantendo atuação estruturada no comércio ilícito de entorpecentes, inclusive utilizando sua residência como ponto de venda, com modus operandi compatível com o de integrantes de organizações criminosas. Tais elementos, portanto, afastam o requisito da não dedicação a atividades criminosas exigido pela legislação para o reconhecimento da minorante.” Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base nos elementos concretos extraídos dos autos, especialmente no Relatório de Missão da Polícia Civil, no alegado vínculo do recorrente com facção criminosa, na suposta função de “soldado” de organização criminosa e na utilização da residência como ponto de venda de entorpecentes. Assim, para acolher a tese recursal de que o recorrente não se dedicava a atividades criminosas e não integrava organização criminosa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Capítulo 2 — Da alegada violação ao art. 59, do Código Penal O Recorrente também alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando, de forma genérica, a incorreta aplicação do referido dispositivo na dosimetria da pena. Nas razões recursais, afirma que: “O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do código de processo penal especialmente no que se refere a dois argumentos: a) o art. 33 da lei 11.343/06 e art.
Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.