Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, promovendo apenas a adequação do percentual para 6% ao ano, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria condicionado a incidência dos juros compensatórios à prova da perda de renda e, simultaneamente, mantido a verba. Alega, ainda, omissão quanto à base de cálculo e ao termo final dos juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição interna quanto à manutenção dos juros compensatórios; e (ii) omissão em relação à base de cálculo e ao termo final da incidência da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão analisou de forma lógica e coerente a matéria devolvida, esclarecendo a natureza dos juros compensatórios, rejeitando a pretensão de sua exclusão e, ao final, adequando o percentual à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, fixando a taxa em 6% ao ano. 6. Inexistência de omissão quanto à base de cálculo e ao termo final dos juros compensatórios, por se tratarem de consectários legais definidos pelo art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 mencionado no acórdão. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em consonância com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087675-29.2021.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ESPÓLIO DE JOÃO DE CASTRO E SILVA EMBARGADO : MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.