Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, na qual o recorrente alegou que a Resolução 01/22 do Conselho Nacional de Educação determina que as universidades públicas devem admitir processos de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 90 dias. O agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema 599 do STJ ao caso concreto e que a decisão diverge do entendimento adotado pela 2ª Câmara de Direito Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compelir a universidade a reconhecer o direito do recorrente à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro, considerando a autonomia universitária e as normas estabelecidas no âmbito da própria instituição de ensino. III. Razões de decidir 3. O agravante não conseguiu apresentar argumentos que afastassem as conclusões da decisão recorrida, especialmente diante da autonomia universitária garantida pelo art. 207 da CF/88 e do Tema 599 do STJ, que permitem às universidades fixar normas específicas para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. Conforme entendimento consolidado, a universidade possui a prerrogativa de estabelecer critérios e prazos para a revalidação de diplomas, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos definidos em seus editais. A ausência de prova de inscrição do agravante em processo seletivo regular junto à universidade inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26/02/2021; TJMA, ApCiv nº 0816481-80.2022.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 10/10/2023; TJMA, ApCiv nº 0856893-87.2021.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 14/08/2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.