Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA PELA AUTORA PARA ADAPTAÇÃO AO RITO COMUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) VINCULADA À ATIVIDADE JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. O juízo de primeiro grau considerou que a exibição do contrato bancário pela instituição financeira ré em sede de contestação esvaziou o interesse de agir da autora. 2. A apelante busca a anulação da sentença para que o processo retorne à origem. Argumenta que a apresentação do documento não exaure a lide, uma vez que os pedidos subsidiários de anulação do empréstimo por fraude e de indenizações por danos materiais e morais pendem de análise judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a juntada do contrato de empréstimo consignado pelo banco autoriza a extinção imediata e prematura do feito , ou se o juízo singular incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao ignorar o pedido de emenda à inicial formulado pela autora - que adequa a ação ao rito processual comum para discutir a validade do negócio jurídico -, violando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão da justiça gratuita à apelante deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção jurídica de veracidade (juris tantum) e não foi afastada por provas em contrário pelo banco impugnante. 5. O processo civil contemporâneo deve ser analisado a partir de um modelo cooperativo e sob a égide da boa-fé objetiva, que vincula não apenas as partes, mas também a atividade do julgador (arts. 5º and 6º do CPC). 6. Configura comportamento contraditório e violação ao postulado do nemo potest venire contra factum proprium o magistrado oportunizar e condicionar o prosseguimento do feito à emenda da petição exordial para a adequação ao rito comum e, após o fiel cumprimento da ordem pela parte autora, olvidar-se de analisar o peticionamento, extinguindo a demanda de forma abrupta. 7. A mera exibição do instrumento contratual pela instituição financeira desloca o debate para a verificação de sua validade. Havendo impugnação expressa por fraude e pedido subsidiário de nulidade e reparação civil, a extinção do processo sem o exame destas pretensões incorre em formalismo excessivo e cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e provida, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do mérito das pretensões anulatórias e indenizatórias. Tese de julgamento: "Viola a boa-fé processual e o princípio da primazia do julgamento de mérito a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, quando o juízo deixa de apreciar emenda à inicial tempestivamente apresentada pela parte para adequação da lide ao rito comum, na qual se pretendia debater pedidos subsidiários de anulação contratual e indenização". Dispositivos Relevantes: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 8º, 98, 485, VI, and 1.010; Código Civil, art. 422. Jurisprudência Relevante: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06321016220248060000 Trairi, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02558337620208060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2025; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318548120248060000 Núcleos de Justiça 4 .0, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024.
por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o voto da Relatora
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