Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO USADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Tratando-se de contrato verbal de compra e venda de automóvel, celebrado entre particulares/pessoas físicas, inexiste relação de consumo entre os litigantes, eis que ausente a figura do fornecedor, razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Sendo inaplicável ao presente caso a legislação consumerista, as partes devem se ater ao cumprimento do artigo 373, incisos I e II do CPC, a fim de provarem suas alegações por não ser cabível a inversão do ônus da prova, assim como foi decidido pelo magistrado de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5741886-05.2022.8.09.0049, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Portanto, no caso que se cuida, impõe-se a distribuição estática do ônus da prova, regra geral em que a responsabilidade de provar é definida antecipadamente pela lei, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos desse direito. Segundo a narrativa contida na reclamação, o autor afirma haver efetuado a venda de veículo automotor ao demandado, por quem nutria relevante confiança, a qual restou desconsiderada acarretando o prejuízo alegado na pretensão deduzida. Na sentença recorrida, o juízo de origem externou o entendimento de que a revelia implica na presunção de veracidade relativa dos fatos alegados pela parte autora, sendo necessária a análise em conjunto dos elementos informadores coligidos aos autos, e, ante a ausência de prova de propriedade do veículo que teria sido objeto de alienação, a improcedência se mostrou impositiva. Observo que, embora tenha sido decretada a revelia da parte demandada, por não comparecer à audiência conciliatória, os efeitos desta podem ser elididos, ante a manifesta ausência de prova do direito alegado, conforme registrado no ato jurisdicional sob censura. Nesse sentido: "A revelia perante os Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido inicial." (TOURINHO NETO, Fernando Costa; Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/95. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 278). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfadonha no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa e, por isso, para a procedência do pedido, deve o juiz analisar as alegações do autor em conjunto com as provas produzidas. Segundo a ministra Nancy Andrighi, em 2011, no julgamento do REsp 1.128.646, o julgador deve "atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido". Por seu turno, o Ministro Raul Araújo, ao relatar o REsp 1.588.993, o ministro lembrou que, de fato, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido". No caso dos autos, a demonstrar a aridez da prova coligido aos autos, basta observar que não há elemento algum a demonstrar a propriedade do veículo que se alega transacionado, sendo oportuno registrar que a prova de propriedade de veículos automotores se faz através do certificado de registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito da unidade da Federação em que se localiza o município de domicílio ou residência de seu proprietário (artigos 120 e 123 da Lei nº 9.503 /97 - Código de Trânsito Brasileiro). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter a sentença em todos os seus termos, condenando, de conseguinte, o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR - SUPLENTE
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.