Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO EM TERRITÓRIO DE DIVERSAS JURISDIÇÕES. FIXAÇÃO PELA PREVENÇÃO. MAGISTRADO QUE AUTORIZOU ATOS QUE DEFLAGRARAM AS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a sua consumação pode ocorrer em diversas comarcas, atraindo a regra prevista no art. 71 do Código de Processo Penal, segundo a qual a competência firmar-se-á pela prevenção. 2. Hipótese na qual a consumação do delito, caracterizado pelo verbo "transportar" o entorpecente, prolongou-se por todos os municípios nos quais o caminhão trafegou até ser abordado pelo agentes policiais, o que tornaria, em princípio, todos os juízos das referidas comarcas competentes para a apreciação da lide, não apenas o da Comarca de Santa Vitória, na qual daquela o acusado foi surpreendido com a droga, não havendo que se confundir o local da apreensão com local da consumação. 3. Investigações que foram deflagradas pelo mandado de busca e apreensão e pelas interceptações telefônicas autorizadas pelo Magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, atos estes de natureza eminentemente decisória, o que tornou-lhe prevento para o julgamento da causa, mesmo que tais decisões tenham sido proferidas antes mesmo da propositura da ação penal. 4. Impetrante que não logrou acostar aos autos cópias da petição na qual suscitou a incompetência do juízo, bem como do decisum que reconheceu a competência do Magistrado da Comarca de Uberlândia para o julgamento da lide, motivo pelo qual não se pode proceder uma análise menos perfunctória da matéria, ante a flagrante deficiência da instrução do feito. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.