Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DO PCC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO NESTA PARTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ÉDITO CONDENATÓRIO (3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO). MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CRIME PERMANENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 83 DO CPP. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CPP. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO HABEAS CORPUS ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A superveniência da sentença implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. IV - Mantendo-se na édito condenatório os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes). V - In casu, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente por se tratar de complexa e bem estruturada organização criminosa, com atuação em várias cidades do Estado de São Paulo e responsável por diversos crimes, tais como roubo, furto, homicídio, tráfico de entorpecentes e de armas entre outros, justificando-se, assim, a periculosidade concreta da paciente. Somam-se a isso, os indicativos que apontam para a prática criminosa habitual, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. VI - A competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração - locus commissi delicti (art. 70 do CPP) - e, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal apresenta regra específica no art. 71. VII - A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou ainda, nos crimes continuados ou permanentes (CPP, art. 71). VIII - Em se tratando da prática do crime de organização criminosa (permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção. IX - Com efeito, o delito de organização criminosa, como se sabe, é crime permanente e, havendo vários juízos diferentes envolvidos, a competência deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 c/c art. 83, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, prevento estará aquele juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. X - Eventual vício por descumprimento dos prazos do art. 306 do CPP resta superado pela superveniência de novo título prisional, in casu, a sentença condenatória que desautorizou a paciente recorrer em liberdade. Precedentes. XI - Possível inobservância da formalidade do art. 250 do CPP não implica, naturalmente, a nulidade da busca e apreensão, quando pendente providência de demonstração de prejuízo. XII - No ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ademais, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais. XIII - A análise de possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, mostra-se incabível na presente via. XIV - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014). XV - A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação das interceptações, desde que devidamente fundamentadas. Precedentes. XVI - O aventado cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas produzidas e a suposta inépcia da exordial acusatória não foram temas analisados pela instância ordinária nos autos do habeas corpus ora atacado, de modo que não cabe a este Tribunal Superior examinar tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. XVII - Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não se mostra como instrumento hábil a verificar a existência, ou não, de provas da conduta denunciada, quando se exige uma incursão aprofundada no acervo probatório, como no presente caso. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.