Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXISTÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS EM RAZÃO DA MATÉRIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – DECISÃO SUCINTA - VALIDADE DO ATO JURISDICIONAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora não se ignore que a competência para o processamento do pedido de recuperação judicial é o do principal estabelecimento do devedor, o fato não obstaculiza a criação de varas especializadas em razão da matéria que detém caráter absoluto, e, portanto, inderrogável. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Assim, embora proferida de maneira enxuta, ela é apta a conferir validade ao ato jurisdicional. Os documentos que lastreiam o pedido de recuperação judicial indicam que as agravadas exercem efetiva atividade rural, juntamente com seus maridos, também agravados, no ramo da pecuária, e não há óbice quanto à prática de outras atividades paralelas. Os agravados constituíram-se como empresários individuais, ou seja, pessoas físicas que exercem a atividade econômica organizada, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e a do empresário individual, e, assim, a apresentação de certidões negativas das pessoas físicas já atende ao disposto no art. 51, VIII, da Lei 11.101/05. Indicação clara dos credores dos agravados, bem como do valor do crédito de cada um deles, além da indicação de endereço e natureza do crédito. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.