Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. II. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. III. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, de acordo em parte com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DELZUITA RODRIGUES SILVA contra a sentença do Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária ajuizada contra BANCO VOTORANTIM SA., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora, ora apelante, em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15, além da condenação por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, aduz a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento, para declarar a nulidade do contrato em avença, condenando a Requerida na restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como na reparação em danos morais conforme valores já sedimentados pela jurisprudência dessa Colenda Câmara. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Sucede que a parte autora, na réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada. Diante do exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 29 de setembro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.