Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME O habeas corpus. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá que manteve a prisão preventiva decretada em face de acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 09.07.2025, em razão de conduta violenta consistente em múltiplos golpes de arma branca, com indícios de materialidade e autoria. Decisão impugnada. Indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da regular tramitação do feito, com audiência de instrução designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, diante da manutenção da prisão preventiva por período superior a seis meses, sem encerramento da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 15 do TJCE. O processo tramita regularmente, com denúncia recebida, atos processuais praticados sem desídia judicial e audiência de instrução designada para data próxima. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação ao juízo de origem para observância da data designada para a audiência de instrução. Tese de julgamento: ¿Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva quando o processo tramita regularmente, a instrução encontra-se em curso com audiência designada e a custódia se justifica na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316; CP, art. 121, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 15; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0623289-02.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 26.04.2022; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0628955-81.2022.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA PARA DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
por unanimidade, em CONHECER da ação para DENEGAR a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.