Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DE MICROÁREAS DE ATUAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no entender do embargante, teria sido omisso ao não enfrentar a competência da Administração Pública Municipal para delimitar as áreas de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, inclusive mediante subdivisão em microáreas, com base em critérios técnico-administrativos. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise da competência da Administração Municipal para definir os limites territoriais das áreas de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não indicam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da exigência de residência na “área da comunidade”, distinguindo-a do conceito de “microárea”, e reconhecendo que não há respaldo legal para exigir residência em subdivisões não previstas de forma clara e objetiva no edital.3.3. A argumentação do embargante configura mera irresignação com o desfecho do julgamento, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A exigência de residência do Agente Comunitário de Saúde em 'microárea' só é válida quando expressamente prevista no edital ou na legislação local, de forma clara e objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 4º; CF/1988, art. 37, caput e I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5720033-12.2024.8.09.0067 COMARCA : GOIATUBA EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE GOIATUBA EMBARGADO : ALINE DE FREITAS TEIXEIRA
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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