Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUBCOMANDANTE DE BATALHÃO POR CAPITÃO EM FUNÇÃO PREVISTA PARA MAJOR. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito de policial militar, ocupante do posto de Capitão, ao recebimento de diferenças remuneratórias pelo exercício da função de Subcomandante do 10º Batalhão de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional para o posto de Major. 2. O recorrente sustentou ausência de prova do desvio funcional, impossibilidade de seu reconhecimento por se tratar de postos integrantes da mesma carreira militar, inexistência de fundamento legal após a revogação da Lei nº 3.775/1969 e incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. A sentença fixou o pagamento das diferenças remuneratórias no período de 09/03/2022 a 21/08/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação do desvio de função pelo exercício formal, por Capitão da Polícia Militar, de função estruturada para o posto de Major; (ii) esse desvio gera direito às diferenças remuneratórias, ainda que inexistente previsão legal específica após a revogação da Lei nº 3.775/1969; (iii) a pretensão é incompatível com a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (iv) o termo final da condenação foi corretamente fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O desvio de função ficou comprovado por ato administrativo formal de designação, consubstanciado na Portaria-SEI nº 919, de 08/03/2022, que nomeou o recorrido, então Capitão, para responder pela função de Subcomandante do 10º BPM. 6. A Informação nº 74/2026, produzida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, confirmou que o recorrido exerceu a função de Subcomandante enquanto ocupava o posto de Capitão e que, segundo o Decreto nº 31.142/2021, essa função corresponde ao posto de Major PM. Houve, assim, admissão administrativa dos fatos essenciais da demanda. 7. O fato de Capitão e Major integrarem a mesma carreira militar não impede o reconhecimento do desvio funcional, pois a controvérsia decorre da atribuição formal, pela própria Administração, de função reservada a posto hierárquico superior. 8. Nos termos da Súmula 378 do STJ, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. A pretensão não implica promoção, reenquadramento ou provimento derivado, mas apenas recomposição patrimonial pelo exercício de função superior. 9. A revogação da Lei nº 3.775/1969 não afasta o direito às diferenças remuneratórias, porque o fundamento da condenação não é a extensão de vantagem legal revogada, mas a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração diante de serviço efetivamente prestado em desvio de função. 10. Não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não houve aumento de vencimentos por isonomia nem equiparação abstrata entre postos. O provimento jurisdicional limita-se ao pagamento das diferenças relativas ao período em que o recorrido exerceu, por designação formal, função prevista para posto superior. 11. Os precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam ao caso, pois, conforme a própria narrativa recursal, referem-se a hipóteses de insuficiência probatória. Nesta demanda, a prova documental demonstra de forma expressa a designação e a correspondência da função ao posto de Major. 12. Assiste razão parcial ao recorrente quanto ao termo final da condenação. Como a promoção do recorrido ao posto de Major produziu efeitos a contar de 21/08/2022, não subsiste desvio funcional a partir dessa data. O termo final das diferenças remuneratórias deve ser ajustado para 20/08/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para ajustar o termo final das diferenças remuneratórias para 20/08/2022, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A designação formal de policial militar ocupante do posto de Capitão para exercer função de Subcomandante de batalhão prevista na estrutura administrativa para o posto de Major configura desvio de função, quando comprovada por ato administrativo e por informação oficial da própria Administração. 2. O reconhecimento do desvio de função autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem implicar promoção, reenquadramento ou aumento por isonomia. 3. A revogação de norma que previa o pagamento do soldo do posto superior não afasta o direito à recomposição remuneratória fundada no exercício efetivo de função superior e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4. Cessa o direito às diferenças remuneratórias na data em que passa a produzir efeitos a promoção do servidor ao posto correspondente à função exercida.
Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, exclusivamente para ajustar o termo final das diferenças remuneratórias para 20/08/2022, mantendo-se os demais termos da sentença, com os acréscimos do voto do relator
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.