Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA SILVESTRE.ANIMAL E PÁSSARO SILVESTRE AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.INVASÃO DE DOMICÍLIO.PROVAS LÍCITAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ANIMAIS EM EXTINÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM JULGAMENTO1. Recurso defensivo em face da sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 29, §1º, inciso III e §4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de multa de 15 dias, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Definir em sede preliminar: a) se a Justiça Estadual é competente para julgar casos de animais ameaçados de extinção; b) se as provas que resultaram na apreensão dos animais são ilícitas. No mérito, definir: c) se a conduta do réu é atípica III.RAZÕES DE DECIDIR3.Segundo a Acusação, o apelante mantinha em cativeiro, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, 07 (sete) animais da fauna silvestre nativa, sendo apreendidos 03 Tizis (Vola nia jacarina), 01 Canário da terra (Sicalis ?aveola) e 01 Galo da campina (Paroaria dominicana), 01 Sagui-de-tufo-preto (Callithrix penicillata) e 01 Periquitão-maracanã (Aratinga leucophthalmus), estando os dois últimos na lista de animais ameaçados de extinção, de acordo com as informações do Núcleo de Apoio ao Centro de Triagem de Animais Silvestres. 4. Busca a Defesa, em preliminar, a nulidade da sentença, argumentando que a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Federal, diante da matéria que atrai o interesse direto da União. 5. A preliminar não se sustenta, tendo em vista que a questão foi solucionada pelo Tema 648 do STF, cujo entendimento é no sentido de que quando há a transnacionalidade do delito, ou seja, quando a conduta criminosa extrapola fronteiras nacionais, como a exportação de animais silvestres, a competência é da Justiça Federal. Logo, a ação penal em julgamento não atinge diretamente o interesse da União na ordem ambiental internacional, o que justifica a competência estadual. Portanto, ainda que se trate de espécie ameaçada de extinção, como é o caso dos autos, tal fato não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Preliminar rejeitada.5.Da mesma forma, não se sustenta a preliminar de nulidade das provas em virtude da alegada violação de domicílio. No caso, houve fundada suspeita para a diligência determinada pelo superior dos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.
No caso, houve fundada suspeita para a diligência determinada pelo superior dos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator
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7ª Câmara Criminal · TJRJ · presidente: Marcus Henrique Pinto Basilio
Composição: Marcus Henrique Pinto Basilio (presidente); Joaquim Domingos de Almeida Neto; Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes; Sidney Rosa da Silva; Simone de Araujo Rolim.
Secretaria: Secretário(a): Claudio Sanmartin Perez
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.