Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário. 3. Não é ilegal a exigência do recolhimento antecipado, pela empresa fabricante, do ICMS, incidente na revenda ou fornecimento de produtos farmacêuticos pelo fabricante ou fornecedor. 4. Continua, assim, em vigor a legislação infraconstitucional, reguladora da chamada "substituição tributária para frente", hoje com endosso da Emenda Constitucional nº 03/93. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso improvido." (ROMS n. 8.773/GO, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, decisão unânime, publ. DJ de 02/08/1999, pág. 137) Corroboram o entendimento acima os seguintes julgados: REsp 113917/SP, rel. Min. José Delgado, DJ 18/08/1997; REsp 154418/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 14/06/1999; REsp 89.761/PR, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16/06/1999; REsp 237322/PR, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 10/12/1999; REsp 198.422/BA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 21/02/2000; REsp 118290/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28/02/2000; REsp 137050/ES, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 24/04/2000; REsp 102165/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/04/2000. Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento por ser inadmissível o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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