Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, com pedidos de depósito de parcelas vencidas, abatimento proporcional de encargos, danos morais e repetição de indébito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal , que validou a cláusula de vencimento antecipado a quo e a recusa ao pagamento parcial. No recurso especial, alegou-se o direito à liquidação antecipada parcial com redução proporcional dos encargos e afirma-se que a penalidade contratual pelo vencimento antecipado é excessiva, considerada a boa-fé objetiva e a hipossuficiência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se, em cenário de mora com vencimento antecipado, é aplicável o § 2º, do art. 52, CDC para admitir consignação com abatimento de encargos e se a cláusula contratual de vencimento antecipado é válida à luz da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do § 6º, do RISTJ. art. 259, 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento e afastar os benefícios da liquidação antecipada, alinha-se à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do contrato e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação da multa do § 4º, do CPC requer a configuração de art. 1.021, intuito protelatório IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação Tese de julgamento: do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do § 4º, do CPC art. 1.021, requer a configuração de intuito protelatório”. CDC, § 2º. Dispositivos relevantes citados: art. 52, STJ, relator Ministro Luis Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.699.184/SP, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 25/10/2022; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para REsp n. 1.523.661/SE, acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 26/6/2018; REsp n. 2.082.731/MT, Terceira Turma, julgado em AgRg no relator 8/4/2024; AREsp n. 442.547/MG, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015.
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