Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.132 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com supedâneo no Tema 1.132/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante. O agravante sustenta que o acórdão ampliou indevidamente o paradigma para moldura fática não abrangida — credor que dispunha do endereço correto do devedor, revelado pelo envio de boletos, mas notificou por endereçamento insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.132/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.132/STJ, que dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, incumbindo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor. 3.1. A devolução da notificação por endereço insuficiente não invalida a constituição em mora quando o envio se deu para o endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento a recurso especial com fundamento em tema repetitivo, os argumentos deduzidos em agravo interno, porquanto o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com referida tese firmada pelo STJ – Tema 1.132.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC/2015, arts. 1.021; 1.030, I, “b”; 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, Tema 1.132 (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS), julgado em 09/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5092579-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JEMERSON DE OLIVEIRA PINTO AGRAVADO: BANCO GM S/A RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.