Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÕES BURSÁTEIS – LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A relação entre corretora e investidor caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, atraindo a incidência do regime protetivo. O CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, que só se exime se demonstrar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Diante da hipossuficiência do consumidor e da maior facilidade probatória da corretora, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). O volume atípico de 239 operações em curto intervalo de tempo, aliado a registros de ordens rejeitadas por insuficiência de garantias e confissão de instabilidade em chat da corretora, evidencia falha sistêmica, incompatível com a tese de liquidação compulsória legítima. A não observância do limite de perda previamente configurado pelo investidor (stop loss) reforça a conclusão de defeito na prestação do serviço. A inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo adicional. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem acarretar enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.