Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE E INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, CARÊNCIA DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A., em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de titularidade de invento c/c pedido de indenização proposta por Antônio José Freitas e Silva. Na decisão agravada, foram rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. Determinou-se, ainda, o prosseguimento do feito com produção de provas. II. Questões em discussão As questões suscitadas no recurso consistem em verificar: (i) se o Juízo estadual seria absolutamente incompetente para processar a causa por suposta necessidade de inclusão do INPI como litisconsorte passivo; (ii) se haveria carência de ação, pela ausência de direito subjetivo fundado em patente indeferida; (iii) se a inicial seria inepta por pedido genérico e indeterminado; (iv) se a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição e decadência. III. Fundamentação e razões de decidir Cabimento do agravo de instrumento O recurso é tempestivo e adequado, com fundamento no art. 1.015, II e III do CPC, admitindo-se a interpretação extensiva e a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ. Da competência da Justiça Estadual A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a participação do INPI só é obrigatória quando se postula a nulidade de ato administrativo de concessão de patente. Na hipótese dos autos, discute-se a titularidade de invento desenvolvido no vínculo laboral, com pedido de reparação por uso indevido — matéria de natureza contratual e indenizatória, que não demanda intervenção do INPI. Assim, a competência permanece na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da orientação do STJ. Da carência da ação e ausência de interesse processual A ausência de concessão formal de patente não impede, por si só, a discussão judicial acerca do uso indevido de criação intelectual em contexto empregatício. A verificação da existência do invento, seu uso e eventual compensação ao criador exige instrução probatória, sendo matéria de mérito a ser decidida na sentença. A rejeição da preliminar foi correta. Inépcia da petição inicial A inicial indica com clareza os inventos supostamente desenvolvidos, descreve os vínculos laborais e o uso dos dispositivos pela empresa. Embora se refira a múltiplos inventos, a petição apresenta causa de pedir e pedido certos, sendo possível à parte adversa compreender e contestar os fatos. Não se vislumbra vício de inépcia nos moldes do art. 330 do CPC. Prescrição e decadência O Juízo de origem decidiu postergar a análise da prescrição para o momento da sentença, diante da necessidade de apuração do período de uso dos inventos e da efetiva ocorrência do dano. Trata-se de matéria de mérito que deve ser analisada com base nas provas dos autos. Eventual reconhecimento de prescrição incidente não pode ser feito de plano, e, por isso, a decisão merece ser mantida. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação declaratória de titularidade de invento e indenização por uso indevido, quando não se discute a validade de registro de patente nem se busca a nulidade de ato administrativo do INPI." "2. A ausência de concessão formal de patente não obsta, por si só, o reconhecimento judicial de titularidade de invento desenvolvido no exercício de vínculo empregatício." "3. A petição inicial que apresenta causa de pedir e pedido certo, ainda que com múltiplos fundamentos, não é inepta." "4. A análise de prescrição pode ser postergada para a sentença quando exigir dilação probatória."
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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