Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária, após julgamento antecipado da lide, ao fundamento de insuficiência de prova da posse, do lapso temporal e do animus domini.II. Questão em discussão2. Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal em ação de usucapião, seguida de sentença de improcedência por insuficiência do conjunto probatório.3. Examinar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.III. Razões de decidir4. A ação de usucapião possui natureza eminentemente fática, sendo a prova testemunhal meio adequado e relevante para comprovação da posse, da continuidade e do animus domini.5. O indeferimento da prova testemunhal, sob o argumento de suficiência da prova documental, é incompatível com a posterior sentença de improcedência fundada justamente na fragilidade probatória.6. A contradição entre a decisão saneadora e a sentença configura cerceamento de defesa, em violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988.7. A nulidade reconhecida impede a análise das teses de mérito, que dependem de adequada instrução probatória.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e realização de audiência de instrução e julgamento. _______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 371 e 487, I; CC, arts. 1.242 e 1.243.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000644-80.2024.8.16.0033, 18ª Câmara Cível, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 18.5.2026.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e realização de audiência de instrução e julgamento.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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